O verdadeiro risco da Igreja Metodista.
Alguns dos sérios interlocutores de bispos e pastores metodistas, preocupados com a crise da Unimep, alarmaram-se com a desinformação e a simplicidade intelectual de alguns dos religiosos. É como se, acreditando na intervenção divina, tivessem deixado que Davi Barros e seus orientadores agissem com procuração plena, para o bem e para o mal. Na realidade, não estão conscientes da verdadeira situação. E da gravidade dela, mesmo porque as irregularidades existiram e o estrago está feito.
Num dos jornais da cidade, o presidente do Conselho Diretor da Unimep, Paulo Borges Campos Jr., escreveu um artigo que, sendo uma confissão, apenas confirma o que já se sabe mas que não é dimensionado em sua gravidade: “O risco de um eventual colapso financeiro da universidade é, portanto, da Igreja Metodista e, como representantes da mesma, de todos nós, conselheiros.” A questão, porém, é muito mais grave, muito mais complexa e muito mais perigosa: o risco que a Igreja Metodista está correndo e passa a sofrer é total, incluindo de ordem legal, de ordem moral.
Davi Barros, ao entregar o balancete ao Ministério Público do Trabalho, expôs fatos que começam a revelar situações gravíssimas, tornando possível até mesmo a intervenção, “de ofício”, do Poder Público. Pois a Unimep é, ao mesmo tempo, uma universidade confessional e filantrópica, sem fins lucrativos, estando, portanto, sob a severa legislação federal. A lei 9870, de 23 de novembro de 1999 e suas modificações, que trata das anuidades escolares e outras providências, é clara. Há determinações que, se alguns bispos e pastores carismáticos não conseguem ou não podem avaliar, seria obrigação de seus iluminados gurus os esclarecerem sobre riscos mais do que econômicos, mas de grande responsabilidade moral e legal.
Quando se divulgou o balancete – sabendo-se, então, que a Unimep paga grande soma em aluguéis, condomínios, etc. – expôs-se a mantenedora, a Igreja Metodista, publicamente. E a lei diz claramente:
Art. 7o-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão: (…) IV – submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; (…)VI – comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino; b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes; Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior.
Art. 7o -C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no art.7o-B.
O grave risco, pois, que corre a Igreja Metodista vai muito além do que escreveu ou pensa o presidente do Conselho Diretor do IEP: o colapso pode não ser apenas financeiro, mas legal, moral e religioso, o que seria uma hecatombe. Se foi isso o que Davi Barros e seus companheiros carismáticos pretenderam, com certeza o conseguiram. O Poder Público, diante da exposição feita dessas vísceras da Igreja Metodista, não terá outra alternativa senão a de cumprir a lei. E intervir.
Assim, pois, poderá vir a terminar essa maléfica brincadeira de lutar pelo poder, essa paranóia que, para muitos, é feita em nome de Deus. A grande e verdadeira Unimep resistirá a esse estrago?