O teatro na história piracicabana (IV)

A ata do dia 18 de março 1890 traz o parecer da comissão encarregada de pronunciar-se sobre a representação.

Está assim lavrado: “A comissão encarregada de estudar a matéria da representação em referência ao Teatro Santo Estêvão deu seu parecer do modo seguinte: A comissão desarmada de conhecimentos técnicos que a habilitassem a expender, só por si, juízo seguro sobre os fundamentos da representação solicitou, para o desempenho da tarefa que lhe foi confiada, as luzes de profissionais.

O parecer destes pode ser resumido nos seguintes termos: Tão precária são as condições de solidez do Teatro Santo Estêvão que, a não se tratar de sua demolição completa, em prazo breve, urge que sejam adotadas providências no sentido de se substituir parte de suas paredes. Subscrevendo, sem reservas, este modo de pensar, entende a comissão da necessidade que, em primeiro lugar se averigue quais os cidadãos que tem interesses ligados àquele edifício e qual a natureza de seus vínculos, para, munida desses elementos, a Intendência resolver sobre seu procedimento ulterior.

Piracicaba, 18 de março de 1890.

Joaquim Fernandes de Sampaio

Joaquim Moreira Machado de Oliveira.

Publiquem-se editais lembrando os artigos 22 e 23 do Código de Posturas”.

Corno era de se esperar, o dono do teatro apareceu e, nada mais nada menos que, o Barão de Rezende que o mandara construir, tanto que o prédio levava o seu nome. Cientificou ao Presidente da Câmara que ia encetar imediatamente os reparos de que carecia. (At. 31.3.1890).

Apesar do exposto acima, a ata de 17 de junho traz o seguinte:

“Terminado o expediente, o cidadão Dr. Paulo Pinto Presidente, tomava a palavra, dirigiu-se aos cidadãos Intendentes, mais ou menos nos seguintes termos:

Ainda há poucos dias, deram-se fatos, com os quais se relaciona uma resolução adotada pela Intendência, motivo pelo o qual cumpro o dever de vir expô-lo a esta corporação.

Tendo chegado ao meu conhecimento que a Companhia Silbon tencionava exibir-se ao público, no Teatro Santo Estêvão, tomei as providências atinentes a impedir que os espetáculos, visto como uma comissão de membros da Intendência, encarregada de dar parecer sobre as condições de solidez do teatro e tinha declarado em estado de ruínas, parecer em respeito ao qual já, anteriormente, me tinha oposto a que um concerto musical se efetuasse no teatro.

Preveni ao funcionário a quem eu incumbi de tomar efetiva aquela proibição, de que pedisse à autoridade policial o apoio que, porventura, se tomasse necessário, para que não fosse desrespeitada a intimação. A policia asseverou que seria mantida a resolução tomada pelo Presidente da Intendência.

Efetivamente, no dia designado para a primeira exibição da companhia. Tendo os representantes dela solicitado do cidadão Dr. Delegado autorização para o espetáculo, foi-Ihes esta negada, e o teatro não foi aberto ao público.

Horas depois desta recusa, a autoridade policial conferenciou sobre o fato com o Presidente da Intendência, a quem comunicou que a companhia estava disposta a requerer fosse feito novo exame no teatro, consultando ao mesmo tempo se considerar-me-ia desautorizado, sendo data permissão para o espetáculo, caso o resultado desse exame fosse favorável à pretensão dos artistas.

Respondi, imediatamente, que de modo algum sentir-se-ia desprestigiado o Presidente da Intendência se, nas condições expostas, fosse concedida licença para o espetáculo.

A comissão de peritos que, após este acordo, foi nomeada pela polícia, declarou que o teatro não apresentava perigo iminente, à vista do que, os espetáculos tiveram lugar.

Entendido meu dever comunicar-vos estas ocorrências porque, se as ignorásseis, podereis supor que suscitou-se um conflito entre a autoridade policial e o Presidente da Intendência, tendo como resultado o sacrifício deste e, portanto, o desprestígio desta corporação.

O cidadão Intendente; João Augusto de Brito, disse que, depois da exposição sucinta e clara que acabava ae fazer o Presidente, tomava a palavra, para estranhar que a autoridade policial tivesse tido, nessas ocorrências, outro proceder que não o de sustentar a resolução correta que havia tomado o Presidente da Intendência.

O sr. Paulo Pinto insistiu em que, se a companhia obteve licença para trabalhar, obteve-a depois de um acordo pela maneira exposta, entre o representante da polícia e o da administração municipal.

O cidadão Brito redarguiu que era em virtude desse mesmo acordo que ele se limitava a estranhar o procedimento da polícia.

O Dr. Paulo Pinto respondeu que, uma vez que o procedimento da polícia teve por base esse acordo com o presidente desta casa, a este e não àquela cabe a censura, se neste incidente cabe censurar a alguém, acrescentando que, se desprezando a resolução do Presidente da Intendência, o delegado houvesse facultado os espetáculos, seria o Presidente da Intendência o primeiro a convocar uma reunião de seus colegas, para propor-lhes a exoneração coletiva dos membros desta corporação”.

*CONTINUA

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