Mercado Municipal: multa para quem ficasse circulando, sem vender ou comprar (1)

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Mercado Municipal. (foto: arquivo Câmara dos Vereadores)

Sob os números 9 e 10, o maço 4 da Caixa no 1 do arquivo [da Câmara Municipal] apresenta dois informes importantes para a história de nossa cidade. O de número 9 traz a notificação do construtor do Mercado, informando à Edilidade que: “Pelo presente, tomo a liberdade de comunicar a V. Sa. que a construção do mercado nesta cidade ficará concluída no dia 28 deste mês. Sou com estima e consideração de V. Sa. obrigado, Miguel Asmussen.” 26 de fevereiro de 1887.

Para o Mercado entrar em funcionamento, torna-se necessário um Regulamento apropriado, trabalho que a Câmara não tardou a providenciar. Para redigi-lo, ninguém mais competente do que o Dr. Prudente José de Moraes Barros, coadjuvado pelo Dr. Paulo Pinto.

Em maio desse ano,

A Comissão incumbida de organizar projeto de regulamento para o Mercado desta cidade, confeccionou o projeto junto, que submete à apreciação da Câmara, estando pronta a dar os motivos justificativos de cada uma de suas disposições.

Piracicaba, 8 de maio de 1887. Prudente de Moraes e Dr. Paulo Pinto.

Tem o Regulamento 32 artigos, com redação inteligível e sem segundas intenções. Traz o horário de seu funcionamento, a finalidade precípua do Mercado, que era de servir de centro único à compra e venda de gêneros alimentícios destinados ao consumo desta cidade – quer procedentes deste município, quer de outros. Fala do destino dos quartos (box, atualmente), do pagamento do imposto devido pelo uso de seus compartimentos, não olvidando a tabela de preços de toda a mercadoria vendida nesse ambiente.

Só podiam ser vendidos fora do mercado os gêneros considerados de quitanda, como sejam: hortaliças e mais verduras, pão, biscoitos, doces, leite, peixes frescos e carnes verdes.

Os demais gêneros alimentícios só recebiam autorização para sua venda, fora do mercado, além do horário de funcionamento deste, mediante emissão de uma licença por escrito, dada pelo administrador do mercado.

Havia multas para a desobediência às normas do regulamento que iam de 5$000 a 20$000. No recinto do mercado, era proibido, segundo o artigo 18, parágrafos:

1o – Ajuntamento de pessoas ociosas, que não estejam comprando ou vendendo;

2o – Fazer algazarra e fazer atos ou proferir palavras imorais;

3o – Os ébrios, turbulentos e vadios;

4o – Sujar, danificar e escrever nas paredes;

5o – Fazer fogo dentro do edifício.

A multa à desobediência desses parágrafos era de 5$000. O Regulamento mereceu aprovação unânime da Câmara.

(Continua)

Para conhecer o texto completo, acesse a TAG Mercado regulamento

[Este texto de Guilherme Vitti foi, originalmente, publicado no jornal impresso “A Província”, edição de 18 a 31/novembro/1991]

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