Justiça determina reintegração de Storel

Antonio Oswaldo Storel foi exonerado por decisão arbitrária do Presidente João Manuel em agosto de 2013, na condição de chefe de gabinete do vereador Paulo Camolesi. Eles entraram com mandado de segurança e a justiça deu ganho de causa.

Trechos da sentença:

Classe – Assunto Mandado de Segurança – Atos Administrativos

Impetrante: Paulo Sérgio Camolesi e outro

Impetrado: Presidente da Câmara Municipal de Piracicaba

Juíza de Direito: Dra. Heloisa Margara da Silva Alcantara

 

PAULO SÉRGIO CAMOLESI e ANTONIO OSWALDO STOREL, qualificados nos autos, impetraram mandado de segurança contra ato comissivo do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA, alegando que o vereador Paulo Sérgio nomeou Antonio Oswaldo como chefe de gabinete, porém este foi exonerado pela Autoridade Impetrada, pela Portaria 175/13, com o que não concordam.

Segundo eles, Antonio Oswaldo publicou artigo no jornal local, com críticas ao Poder Legislativo, em razão do que existe notificação criminal em trâmite para explicações. Antes disso, ainda, foi notificado sobre a instauração de procedimento administrativo, por portaria posteriormente cancelada. Em seguida, foi exonerado. Ocorre que, sendo cargo de confiança do vereador, o ato de exoneração do chefe de gabinete é composto e, não tendo o impetrante Paulo manifestado sua vontade, o ato é nulo por vício de forma. Ainda, alegaram que o ato tem natureza punitiva, não tendo sido então observado o procedimento legal, com exercício do direito de defesa. Requereram suspensão liminar do ato, com a reintegração do impetrante Antonio (…).

Notificada (fls.), a Autoridade Impetrada prestou informações (fls. 245/270). Alegou que tem competência legal para exoneração de servidor, que pode ser desmotivada, rechaçando a aplicação da teoria dos motivos determinantes. Por fim, sendo o ato discricionário, não está sujeito a controle jurisdicional. Trouxe documentos (fls. 271/279).

O representante do Ministério Público manifestou-se pela concessão parcial da segurança, para declarar nula a Portaria 175 e reintegrar o impetrante Antonio Oswaldo (fls. 282/287).

(…)

No mérito, o mandamus deve ser julgado parcialmente procedente. Está incontroverso nos autos que, após notificação sobre a instauração de procedimento administrativo, em face do impetrante Antonio Oswaldo (fls.45), a portaria inaugural, de nº 171 (fls. 46/48), foi cancelada pela portaria nº 172 em 21.8.2013, com menção à necessidade de retificação daquela (fls. 49).

Ocorre que não houve tal retificação, sobrevindo, então, a portaria nº 175, que exonerou ad nutum o chefe de gabinete Antonio Oswaldo, em 30.8.2013 (fls. 50).

Tem razão impetrantes e representante do Ministério Público, no que concerne à necessidade de prévia manifestação do vereador Paulo Sérgio para a prática desse ato. A nomeação, conquanto formalizada em portaria que, por atribuição legal, é editada pelo Chefe da Casa de Leis, deu-se por indicação do edil (fls. 34), até porque somente este pode informar quais pessoas pretende trazer para trabalhar em seu gabinete, em prol do exercício do mandato eletivo.

Bem por isso, se a nomeação foi precedida de manifestação de vontade do vereador, a exoneração também deveria sê-lo. Poder-se-ia cogitar de hipótese em que, consultado, o titular do mandato discordasse da exoneração de iniciativa do Presidente da Câmara Municipal, ou vice-versa, circunstância que demandaria então motivação e, muito provavelmente, procedimento administrativo ou judicial, tendente à supressão da vontade.

No caso dos autos, porém, sequer houve oportunidade para que o vereador Paulo Sérgio expressasse sua concordância ou discordância, o que macula irremediavelmente a exoneração e a portaria que a representa.

Insiste a Autoridade Impetrada ainda que a exoneração é ato discricionário e que tem por fundamento a quebra de confiança entre os agentes públicos.

No primeiro caso, tem razão, teoricamente.

Todavia, a sucessão dos acontecimentos evidencia que a exoneração teve caráter punitivo, à vista da publicação jornalística de autoria do impetrante Antonio Oswaldo. Tanto é assim que, em seguida, os vereadores exigiram explicações (fls. 39/42) e foram adotadas medidas judiciais para esse fim (fls. 52/65, 126/145), além da medida administrativa instauração de procedimento administrativo , posteriormente abortada ante a necessidade de “retificação”.

A retificação não veio, tendo a Autoridade Impetrada optado por caminho mais simples, porém igualmente viciado, porque, novamente, redundou em cerceamento ao direito de defesa do impetrado.

Uma vez adotada uma linha de ação, o agente público deve segui-la até o final, respeitados os procedimentos legais e, principalmente, o exercício amplo do direito de defesa. Além de não fazê-lo, a Autoridade Impetrada ainda lançou mão de outro instrumento jurídico, a portaria de exoneração, fulminada por vício de forma, como já se fez consignar linhas acima.

Aliás, a portaria traz outro vício implícito, na medida em que, muito embora o ato seja, a princípio, discricionário, disse a Autoridade Impetrada que foi motivado por quebra de confiança (fls. 52).

Assiste razão, portanto, aos impetrantes quando invocam a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada.

(…)

Para encerrar, concordo com o ilustre Ministério Público, no tocante à inviabilidade de declaração de nulidade da Portaria 172. Esta cancelou a Portaria anterior, que não pode de qualquer modo ser restaurada. Se a Autoridade Impetrada pretender responsabilização administrativa do impetrante Antonio Oswaldo, deverá se valer de novo procedimento.

Diante do exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO SÉRGIO CAMOLESI e ANTONIO OSWALDO STOREL contra PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRACICABA, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, e CONCEDO a segurança, em parte, para declarar a nulidade da Portaria 175/2013, reintegrando-se o impetrante Antonio Oswaldo no cargo que anteriormente ocupava, com direito ao recebimento dos vencimentos correspondentes ao período de afastamento, com correção monetária e com juros desde a notificação, e reconhecido o caráter alimentar do crédito.

Notifique-se pessoalmente a autoridade impetrada a respeito do teor da presente decisão, para imediato cumprimento.

 

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