O teatro na história piracicabana (II)

No ano de 1858, há uma referência indireta sobre o teatro, porém, interessante, pois a Câmara determinara que, encostadas a uma de suas paredes, fossem levantadas casinhas provisórias, destinadas aos lavradores que quisessem vender seus produtos diretamente ao povo. Essa medida cessou em dezembro do ano seguinte, visto ter-se normalizada a oferta dos frutos da lavoura, voltando, porém, a ser reativada em 1862. (At.8/10/1862).

Como se vê, nada de novo sob o sol, referente à venda de produtos ao povo, com a finalidade de seu barateamento Mal se tinham passado 10 anos, e a obra, com paredes de taipas, já apresentava perigo para os seus frequentadores, merecendo por isso, o seu responsável, intimação da Edilidade para demoli-lá, no prazo de sessenta dias. Caso a ordem não fosse executada, a Câmara a faria, ficando as despesas por conta do proprietário ou responsável.

Na sessão do dia 11, mandou a Câmara que os detritos provenientes da demolição fossem colocados numa cova, formadora de um pantanal, existente diante da casa de um tal Francisco Lobo.

Pela ata do dia 12, conhece-se o responsável pelo teatro. Era Miguel Arcanjo da Assunção Outra, famoso artista polimorfo, que Piracicaba honrosamente hospedou, adotou e guardou, a quem foi dirigido o ofício da intimação. A ordem foi cumprida, ficando a Vila novamente sem casa de diversão pública.

Como o divertimento está entranhado no ser humano, é claro que os piracicabanos procuravam outros meios e lugares para satisfazê-lo. Em razão disso, representações eram levadas a efeito em casas de particulares. Deduz-se o aludido, do constante da ata de 2 de dezembro de 1866, que, por ser interessante em seu aspecto social e cultural da época, vai transcrita abaixo, em sua totalidade:

“Indicação

O sr. Vereador Pinto de Almeida faz a seguinte observação: Contra a expressa disposição do art. 109 do Código de Posturas desta Câmara, os dois irmãos Francos, músicos franceses, deram, nesta cidade, há poucos dias, duas noites de espetáculos, cobrando a entrada de cada pessoa 2$000 rs., não estando munidos da precisa licença da Câmara. Por este fato foram justamente multados pelo Fiscal. No entanto, publicamente se diz que estes artistas foram aliviados não só da multa, como também dispensados de tirar a licença.

A ser isto verdade, eu protesto contra o procedimento do camarista ou empregado da Câmara que, ilegalmente, usou de uma atribuição que só competia à própria Câmara, o que levo ao conhecimento dos srs. Vereadores, a fim de cobrarem o que entenderem de justiça.

A Câmara exigindo informações do sr. Fiscal, o qual se achava presente, a respeito do ocorrido, respondeu este o seguinte:

Que entendendo cumprir com seu dever, procurou logo pelos artistas aludidos e, encontrando-os, sem a competente licença, os multou como infratores do art. 109 do Código de Posturas, ao que responderam que não pagavam a multa, alegando que o espetáculo não foi público e que era apenas um concerto particular entre famílias para tal fim convidadas, tanto assim que, na porta de entrada onde executaram o concerto, não venderam bilhetes, mas que, apesar disso, iam consultar ao Dr. Prudente se estavam ou não obrigados a qualquer multa; então lhes respondeu o Fiscal que ficava muito satisfeito com o que resolvesse o dr. Prudente.

Dirigiram-se, então, os artistas a consultar com aquele doutor acerca do ocorrido e, voltando, disseram que Prudente lhes tinha dito que em nada estavam comprometidos e que a multa, nesse caso, não era admissível. O fiscal para mais bem se tirar da dúvida, foi também à casa doutor, o qual lhe respondeu dizendo que – aqueles artistas eram seus recomendados e, por isso, se tornava suspeito, podendo o sr. Fiscal consultar a algum outro advogado, mas que, apesar disso, entendia que os artistas não deviam ser multados.

O Fiscal que já tinha dito que ficava satisfeito com a decisão do dr. Prudente, retirou qualquer pretensa que antes tinha.

O vereador Pinto de Almeida, obtendo a palavra disse que considerava o espetáculo público, por isso que, como disse, os artistas cobravam 2$000 por pessoa, e o fato de ter sido o espetáculo em casa particular, entendia ser por falta de outro público, como a de teatro, e que por isso, era de parecer que o fiscal fizesse efetiva a multa, a fim de os nossos munícipes não terem o direito de dizer que a Câmara é para com eles severa, ao passo que para os estrangeiros é por demais indulgente.

A Câmara mandou que substituísse a multa imposta pelo Fiscal aos dois artistas irmãos”. (At. 2/12/1866)

*CONTINUA

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